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Antes de adentramos no tema – feriados forenses -, é de bom alvitre, não confundir férias e recesso forense com feriados forenses. Vejamos: Os artigos 178 e 179 da lei adjetiva civil dispõem o seguinte: Art. 178 – “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”. Art. 179 – “A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias”. Em primeiro lugar, é de se observar que os feriados forenses não têm o condão de interromper ou de suspender prazos. Em segundo lugar, as férias têm o poder de suspender o curso do prazo. O Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas – Lei n.º 6.564/05 - no seu artigo 37 preceitua o seguinte: “São feriados forenses dos dias 23 de junho a 1º de julho e 20 a 31 de dezembro”. Logo, os períodos de 23/06 a 01/07 e 20 a 31/12 são feriados forenses. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – e o Supremo Tribunal Federal – STF – pacificaram o seguinte: A) - AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL. FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO. CPC, ART. 179. INAPLICABILIDADE. FERIADO. CPC, ART. 184, § 1º. - As férias e o ‘recesso’ forense suspendem os prazos, ao contrario dos feriados que apenas os prorrogam. Suspenso o prazo recursal, a contagem recomeça no primeiro dia útil seguinte ao término das ferias forenses. Os feriados não alteram a contagem do prazo quando não coincidirem com o dia do inicio ou fim do prazo para recurso. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Meneses Direito, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi; B) - Ementa AGRAVO REGIMENTAL – PRAZO - FERIADOS CARNAVALESCOS INTELIGENCIA DO ART. 179 DO CPC. O ART. 179 DO VIGENTE CPC TRATA DA SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA SUPERVENIENCIA DE FERIAS FORENSES, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM DIAS FERIADOS, SENDO QUE, NESTE ÚLTIMO CASO, CONTINUA A FLUIR O PRAZO PARA RECURSO, PRORROGANDO-SE APENAS O SEU TERMINO PARA O PRIMEIRO DIA UTIL IMEDIATO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
AI-AgR 66303 / PR – PARANA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CUNHA PEIXOTO Julgamento: 02/04/1976 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 08-07-1976 PP-RTJ VOL-00078-01 PP-00156. CONCLUSÃO: Considerando que os tribunais, inclusive o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Supremo Tribunal Federal têm sido uníssonos ao decidirem que os feriados forenses não suspendem e não interrompem prazos apenas o prorrogam até o primeiro dia útil quando o vencimento cai em feriado. Considerando que os períodos de: 23/06 a 01/07 e de 20 a 30/12 são considerados feriados forenses, ex vi do artigo 37 da Lei n.º 6.564/05 - Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas. Portanto, os períodos supracitados, não interrompem e nem suspendem o prazo processual.
Dia da Justiça
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