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(INSS) PENSÃO POR MORTE (NOVO CASAMENTO) - 3ª PARTE - DECISÕES QUE IRÃO INTERFERIR NO DIA-A-DIA DO CIDADÃO. MULHER QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE DO MARIDO PERDE O BENEFÍCIO – PENSÃO – SE CONTRAIR NOVAS NÚPCIAS?

16-07-10 | por Alagoas Diário [mail] | Categorias: Background

Após ouvir de vários especialistas, inclusive de advogados, o seguinte: “mulher que percebe pensão por morte do marido, caso venha contrair novas núpcias ou conviver em união estável, perderá automaticamente a pensão”. Essa afirmação não é absoluta. E Por que? Para uma melhor compreensão iremos fazer algumas observações para, ao final, responder a indagação. Veja-se: DA LEI N.º 8.213/91 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras Providências. Com o advento da Lei n.º 8.213/91, a história de que a mulher (viúva) perde o benefício que recebe do INSS, por morte do marido, em caso de vir a contrair novo casamento ou passar a conviver em união estável, não é verdadeira. Salvo se da nova união ocorrer alteração econômico-financeira para melhor e, portanto, tornar desnecessária a pensão. O Poder Judiciário, quando provocado, tem se posicionado desde à época do extinto Tribunal Federal de  Recursos no sentido de que a mulher (viúva) que contrai novo casamento não perde o benefício – pensão por morte do marido. A única possibilidade de perdê-la – pensão por morte do marido – é se for comprovado que do novo casamento resultou melhoria na sua situação econômico-financeira. O extinto Tribunal Federal de Recursos já havia sumulado o seguinte entendimento: Súmula 170 “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Nesse mesmo diapasão, a Instrução Normativa (INSS) n.º 118, de 14 de abril de 2005 – revogada pela Instrução Normativa (INSS) n.º 11/2006 - que baliza os atos do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS -, quando trata sobre o pagamento de proventos previdenciários, diz claramente o seguinte: “É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.”     Salvo melhor juízo, a Instrução Normativa é clara ao afirma que aquela que for beneficiária da pensão por morte, caso case-se novamente, manterá o direito de percepção referente ao mesmo. Entretanto, caso venha a falecer o novo marido, a beneficiária não poderá cumular tais proventos, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. Portanto, se a mulher percebe, mensalmente, a título de pensão por morte do marido 01 (um) salário mínimo, contrai novo casamento com um homem que percebe 01 (um) salário mínimo, a titulo de proventos, do INSS, não perde o benefício – pensão por morte do marido. E por quê? Porque não houve nenhuma mudança, para melhor, na situação econômico-financeira da mulher.                      

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