
2ª PARTE - PENSÃO POR MORTE NÃO DEVE SER DIVIDIDA ENTRE MULHER CASADA E CONCUBINA. DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA DO STF.
DO CASO CONCRETO:
Um fiscal de renda do estado da Bahia, casado, conviveu em regime de concubinato por trinta e sete (37) anos. Após o seu falecimento, O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou a divisão da pensão entre as duas mulheres, sob a fundamentação de que havia uma união estável entre o falecido e sua concubina, mesmo sendo paralela o concubinato com o casamento. O Estado da Bahia recorreu, Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal – RE n.º 397762. O relator da ação, ministro Marco Aurélio, em seu voto, afirmou que a Constituição Federal, inteligência do parágrafo 3º do artigo 226, diz claramente que a união estável entre um homem e uma mulher é reconhecida como entidade familiar. Para o ministro Marco Aurélio, a relação entre o falecido e sua concubina não deve ser igualada a união estável e, por issso, não estaria coberta pela garantia dada pela Constituição Federal. DOS VOTOS DOS MINISTROS: Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármem Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. O ministro Lewandowski lembrou que a palavra concubinato vem do latim concubere que significa compartilhar o leito. Já a união estável é “compartilhar a vida”. O ministro salientou, também, que para a Constituição Federal a união estável é o “embrião” de um casamento. Para a ministra Cármem Lúcia, a Constituçião Federal faz referência a uma união - união estável - que possa se converter em casamento, e, conclui dizendo que o concubinato desestabiliza o casamento. O mesmo não podemos dizer do casamento e da união estável. Concubinato é união para a cama. União estável ou casamento é união para a vida. CONCLUSÃO: Partindo da premissa de que a Constituição Federal não deu nenhuma proteção ao concubinato. Logo, salvo melhor juízo, utilizando os mesmos argumentos, podemos afirmar que: sendo a união estável uma entidade familiar protegida pela Constituição Federal - § 3º do artigo 226 -; a pensão por morte do marido ou companheiro não deve ser dividida entre a esposa ou companheira e concubina.
Dia da Justiça
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