
Antes de adentramos no tema – feriados forenses -, é de bom alvitre, não confundir férias e recesso forense com feriados forenses. Vejamos: Os artigos 178 e 179 da lei adjetiva civil dispõem o seguinte: Art. 178 – “O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados”. Art. 179 – “A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias”. Em primeiro lugar, é de se observar que os feriados forenses não têm o condão de interromper ou de suspender prazos. Em segundo lugar, as férias têm o poder de suspender o curso do prazo. O Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas – Lei n.º 6.564/05 - no seu artigo 37 preceitua o seguinte: “São feriados forenses dos dias 23 de junho a 1º de julho e 20 a 31 de dezembro”. Logo, os períodos de 23/06 a 01/07 e 20 a 31/12 são feriados forenses. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – e o Supremo Tribunal Federal – STF – pacificaram o seguinte: A) - AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL. FÉRIAS FORENSES. SUSPENSÃO. CPC, ART. 179. INAPLICABILIDADE. FERIADO. CPC, ART. 184, § 1º. - As férias e o ‘recesso’ forense suspendem os prazos, ao contrario dos feriados que apenas os prorrogam. Suspenso o prazo recursal, a contagem recomeça no primeiro dia útil seguinte ao término das ferias forenses. Os feriados não alteram a contagem do prazo quando não coincidirem com o dia do inicio ou fim do prazo para recurso. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Meneses Direito, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi; B) - Ementa AGRAVO REGIMENTAL – PRAZO - FERIADOS CARNAVALESCOS INTELIGENCIA DO ART. 179 DO CPC. O ART. 179 DO VIGENTE CPC TRATA DA SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA SUPERVENIENCIA DE FERIAS FORENSES, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM DIAS FERIADOS, SENDO QUE, NESTE ÚLTIMO CASO, CONTINUA A FLUIR O PRAZO PARA RECURSO, PRORROGANDO-SE APENAS O SEU TERMINO PARA O PRIMEIRO DIA UTIL IMEDIATO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
AI-AgR 66303 / PR – PARANA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CUNHA PEIXOTO Julgamento: 02/04/1976 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 08-07-1976 PP-RTJ VOL-00078-01 PP-00156. CONCLUSÃO: Considerando que os tribunais, inclusive o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Supremo Tribunal Federal têm sido uníssonos ao decidirem que os feriados forenses não suspendem e não interrompem prazos apenas o prorrogam até o primeiro dia útil quando o vencimento cai em feriado. Considerando que os períodos de: 23/06 a 01/07 e de 20 a 30/12 são considerados feriados forenses, ex vi do artigo 37 da Lei n.º 6.564/05 - Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas. Portanto, os períodos supracitados, não interrompem e nem suspendem o prazo processual.
Dia da Justiça

"São os homens e não as leis que precisam mudar. Quando os homens forem bons, melhores serão as leis. Quando os homens forem sábios, as leis por desnecessárias deixarão de existir. Mas isto, será possível somente, quando as leis estiverem escritas e atuantes no coração de cada um de nós." (Hermógenes)
Para todos os Advogados do Brasil, principalmenmte aos do nosso Estado, um sincera homenagem do Alagoas Diário a esses profissionais liberais, que no dia-a-dia com honestidade, competência, dedicação e zelo exercem o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado. Do surgimento da Ordem dos Advogados do Brasil. Antes mesmo da Independência do Brasil, já se debatia na Assembleia Constituinte e, em seguida, na Assembleia Legislativa a criação dos cursos jurídicos no Brasil que ocorreu no dia 11 de agosto de 1827. Os dois primeiros cursos foram criados um em São Paulo, outro em Permanbuco (Olinda). Este dia é também conhecido como o "Dia do Pendura", Essa era uma tradição do início do século 20, quando comerciantes costumavam homenagear os estudantes de Direito deixando-os comer de graça. O dia era temido pelos donos de restaurantes. Essa tradição de comer sem pagar desapareceu dos dias de hoje. No ano de 1843 é criado o Instituto dos Advogados Brasileiros. O principal objetivo dessa instituição era a de constituir uma Ordem dos Advogados do Império. Vale ressaltar que no ano de 1851 foi apresentado ao Senado um projeto de criação, depois de vários debates na Câmara dos Deputados, a Ordem dos Advogados, durante todo o período de Império, não conseguiu se constituir. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, só foi criada no dia 18 de novembro de 1930, após a Revolução de 1930, quando foi instalado o Governo Provisório. O Advogado não é simplesmente uma profissão, mas, um munus publico, ou seja, um encargo público, já que compõe um dos elementos da administração
democrática do Poder Judiciário como servidor ou auxiliar da Justiça. A carta da República no seu artigo 133 proclama que: “O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Os Advogados em todo o mundo têm como patrono Santo Ivo. Segundo a crença da Igreja Católica. O grande mestre Vitorino Prato Castelo Branco, em poesia, descreveu a luta desses herois – Advogados.
O ADVOGADO
Na luta pela glória da Justiça,
Pelo que é justo, pelo que é direito,
O Advogado se arma vavaleiro,
E o réu protege com seu próprio peito.
Arranca da prisão o perseguido,
O inquérito vergasta com lealdade,
Reconquista os direitos do acusado
E exalta a afirmação da Liberdade!
Combate sempre todas as violências,
Não tem receio dos atrabiliários,
Quando defende, altivo, os inocentes,
Sejam patrões ou sejam operários.
Assim no egrégio fórum vai lutando,
E sofre como próprio o alheio agravo,
Mas enquanto for livre o Advogado,
Nenhum mortal se tornará escravo!
Dia da Justiça
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, no início de julho, que o nome de um pai devedor de pensão alimentícia deve ser inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Apenas a quitação dos débitos permite a retirada do nome do cadastro. O processo corria em segredo de Justiça. Desde o início de 2010, a defensora pública Claudia Tannuri tem feito pedidos de restrição ao crédito em processos de pensão alimentícia. Até agora, aproximadamente 40 liminares, com o mesmo teor, foram obtidas em primeiro grau. “Pais que atrasam a pensão de alimentos em um mês já podem ter seu nome inscrito”, afirmou ela. A defensora acredita que a medida contribui em dois casos: quando o pai recebe a renda por meio de economia informal, mas não há desconto em folha ou se a inadimplência não gera recolhimento à prisão — seja porque o pai está foragido ou porque o prazo de prisão já tenha sido cumprido. “Temos mais um meio para forçar esses devedores a pagar. E nada disso impede que o pai seja preso ou tenha seus bens penhorados”, diz. Para Claudia, esse tipo de decisão prova que os juízes podem determinar medidas não previstas em lei. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
Natureza da dívida
O advogado Fábio Botelho Egas, especialista em Direito de Família e Sucessões, diz que, com a decisão, não pagar pensão pode equivaler a qualquer outro tipo de débito. "A dívida que é alimentar passa a ser tratada como as de natureza comercial", diz ele.
Ele afirma que é preciso, porém, atentar para um detalhe: a idade dos filhos. "Muitas vezes, as ações contam com partes que ainda não atingiram a maioridade penal. Por isso, muitos processos correm em segredo. Nesse caso, somente as partes, seus representantes e os advogados têm acesso aos autos do processo. A inclusão no cadastro de inadimplente deve assim ser feita de forma que aponte, sim, o débito, mas que respeite esse sigilo, que é importante", alerta. O advogado crê na eficácia da medida. "Pensando no mundo moderno, onde o crédito é um bem importantíssimo para qualquer cidadão, e, considerando que a prisão, embora prevista, demore um tempo processual bastante grande, a restrição que pode haver ao devedor deve levar a uma diminuição da inadimplência", explica Botelho Egas.
Fonte: Conjur

Após ouvir de vários especialistas, inclusive de advogados, o seguinte: “mulher que percebe pensão por morte do marido, caso venha contrair novas núpcias ou conviver em união estável, perderá automaticamente a pensão”. Essa afirmação não é absoluta. E Por que? Para uma melhor compreensão iremos fazer algumas observações para, ao final, responder a indagação. Veja-se: DA LEI N.º 8.213/91 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras Providências. Com o advento da Lei n.º 8.213/91, a história de que a mulher (viúva) perde o benefício que recebe do INSS, por morte do marido, em caso de vir a contrair novo casamento ou passar a conviver em união estável, não é verdadeira. Salvo se da nova união ocorrer alteração econômico-financeira para melhor e, portanto, tornar desnecessária a pensão. O Poder Judiciário, quando provocado, tem se posicionado desde à época do extinto Tribunal Federal de Recursos no sentido de que a mulher (viúva) que contrai novo casamento não perde o benefício – pensão por morte do marido. A única possibilidade de perdê-la – pensão por morte do marido – é se for comprovado que do novo casamento resultou melhoria na sua situação econômico-financeira. O extinto Tribunal Federal de Recursos já havia sumulado o seguinte entendimento: Súmula 170 “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”. Nesse mesmo diapasão, a Instrução Normativa (INSS) n.º 118, de 14 de abril de 2005 – revogada pela Instrução Normativa (INSS) n.º 11/2006 - que baliza os atos do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS -, quando trata sobre o pagamento de proventos previdenciários, diz claramente o seguinte: “É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.” Salvo melhor juízo, a Instrução Normativa é clara ao afirma que aquela que for beneficiária da pensão por morte, caso case-se novamente, manterá o direito de percepção referente ao mesmo. Entretanto, caso venha a falecer o novo marido, a beneficiária não poderá cumular tais proventos, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. Portanto, se a mulher percebe, mensalmente, a título de pensão por morte do marido 01 (um) salário mínimo, contrai novo casamento com um homem que percebe 01 (um) salário mínimo, a titulo de proventos, do INSS, não perde o benefício – pensão por morte do marido. E por quê? Porque não houve nenhuma mudança, para melhor, na situação econômico-financeira da mulher.

2ª PARTE - PENSÃO POR MORTE NÃO DEVE SER DIVIDIDA ENTRE MULHER CASADA E CONCUBINA. DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA DO STF.
DO CASO CONCRETO:
Um fiscal de renda do estado da Bahia, casado, conviveu em regime de concubinato por trinta e sete (37) anos. Após o seu falecimento, O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou a divisão da pensão entre as duas mulheres, sob a fundamentação de que havia uma união estável entre o falecido e sua concubina, mesmo sendo paralela o concubinato com o casamento. O Estado da Bahia recorreu, Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal – RE n.º 397762. O relator da ação, ministro Marco Aurélio, em seu voto, afirmou que a Constituição Federal, inteligência do parágrafo 3º do artigo 226, diz claramente que a união estável entre um homem e uma mulher é reconhecida como entidade familiar. Para o ministro Marco Aurélio, a relação entre o falecido e sua concubina não deve ser igualada a união estável e, por issso, não estaria coberta pela garantia dada pela Constituição Federal. DOS VOTOS DOS MINISTROS: Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármem Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. O ministro Lewandowski lembrou que a palavra concubinato vem do latim concubere que significa compartilhar o leito. Já a união estável é “compartilhar a vida”. O ministro salientou, também, que para a Constituição Federal a união estável é o “embrião” de um casamento. Para a ministra Cármem Lúcia, a Constituçião Federal faz referência a uma união - união estável - que possa se converter em casamento, e, conclui dizendo que o concubinato desestabiliza o casamento. O mesmo não podemos dizer do casamento e da união estável. Concubinato é união para a cama. União estável ou casamento é união para a vida. CONCLUSÃO: Partindo da premissa de que a Constituição Federal não deu nenhuma proteção ao concubinato. Logo, salvo melhor juízo, utilizando os mesmos argumentos, podemos afirmar que: sendo a união estável uma entidade familiar protegida pela Constituição Federal - § 3º do artigo 226 -; a pensão por morte do marido ou companheiro não deve ser dividida entre a esposa ou companheira e concubina.
Dia da Justiça